O que é Seguro?
O seguro é essencialmente um contrato de proteção contra as consequências financeiras de riscos que inevitavelmente ameaçam a sobrevivência, o meio de vida ou o sustento das pessoas, como incêndio, responsabilidade civil, morte, doença ou invalidez. Mais precisamente, os contratos de seguro oferecem uma compensação financeira pelos prejuízos que uma pessoa possa sofrer em decorrência de sua exposição a esses riscos.
O Princípio de Mutualismo
Os contratos de seguro resultam do aperfeiçoamento de um meio de proteção desenvolvido pelas primeiras civilizações da Antiguidade, tendo por base o princípio do mutualismo. No contexto da sociedade, o mutualismo pode ser compreendido como a capacidade inata do ser humano de cooperar com seus semelhantes em benefício mútuo.
Pode-se afirmar que essa capacidade de cooperação mútua tem sido decisiva para o nosso sucesso como espécie. Ela tem nos permitido desenvolver meios cada vez mais eficientes e seguros para garantir nossa sobrevivência e bem-estar, o que inclui a proteção mútua contra os inúmeros riscos que possam comprometê-los. Esse é o princípio básico dos contratos de seguro.
Socialização de Prejuízos
Os contratos de seguro têm portanto o objetivo de socializar as consequências financeiras adversas de um ou mais riscos, transformando o que seria um prejuízo insustentável para poucos em uma contribuição acessível para muitos. Essa forma milenar de socialização de prejuízos, aperfeiçoada por séculos de experiência prática, é hoje tecnicamente chamada de transferência financeira de risco.
Entendendo a Transferência Financeira de Risco
Assim, um contrato de seguro permite a uma pessoa transferir a um fundo comum as consequências financeiras de riscos específicos a que esteja exposto. Trata-se de um fundo comum, uma vez que seus recursos provêm da contribuição de um grupo de indivíduos, com um mesmo objetivo: a compensação dos prejuízos que esses riscos possam lhes causar no futuro.
O Fundo Comum de Seguro, Segurador e Segurado
O chamado fundo comum de seguro é organizado e administrado por uma empresa especializada chamada segurador, enquanto seus contribuintes são chamados segurados. É dever do segurador demonstrar e garantir de antemão que, ao longo do tempo, as contribuições dos muitos segurados poderão arcar com os prejuízos dos poucos.
O Contrato de Seguro
Assim, por meio de um contrato de seguro, um indivíduo, chamado segurado, transfere a um fundo comum, organizado e administrado por um segurador, a responsabilidade pelas consequências financeiras de riscos específicos. Em contrapartida, ele paga ao segurador uma contribuição proporcional ao risco transferido, chamada de prêmio.
Se, na vigência do contrato de seguro, qualquer um desses riscos resultar em prejuízo, o segurado terá o direito de reclamar sua compensação financeira. Se for contratualmente devida, ela será paga pelo segurador, conforme termos e condições previamente estabelecidos, com recursos do fundo comum que administra.
Princípios Fundamentais
Aprimorados ao longo de séculos de experiência, os contratos de seguro são hoje um meio universal de proteção financeira e redução de incertezas, cumprindo uma função de relevante interesse público. Isso se deve ao desenvolvimento de certos princípios fundamentais que garantem tanto a sua viabilidade financeira quanto a sua legitimidade perante a lei. São eles:
- O princípio da boa-fé entre as partes;
- O princípio de interesse legítimo ou segurável;
- O princípio geral de indenização;
- O princípio atuarial.
Workshop Introdução ao Seguro
Princípio Geral de Boa-fé
A boa-fé é um pressuposto legal para a validade de qualquer contrato, e o contrato de seguro não é exceção. A lei, portanto, exige que as partes de um contrato ajam com transparência, honestidade e lealdade, tanto na sua formação quanto na sua execução. O objetivo é impedir que uma parte abuse da confiança da outra ou que obtenha vantagem velada, ou indevida, às suas custas.
Em última análise, o pressuposto legal de boa-fé visa garantir que os termos e condições do contrato sejam negociados de forma justa e equilibrada, atendendo aos interesses de todas as partes envolvidas. Mais ainda, visa assegurar que os direitos e obrigações livremente acordados, sejam por elas observados, respeitados e cumpridos ao longo de sua vigência.
Má-fé e o Risco Moral
A tentativa de uma parte de abusar da outra ou de obter qualquer vantagem velada ou indevida às suas custas, legalmente configura uma conduta de má-fé, dando o direito à parte lesada de recusar o contrato. Trata-se de uma conduta inaceitável no convívio em sociedade e, por isso, pode-se dizer que a parte sujeita às suas consequências está, de fato, exposta a um risco moral.
O Risco Moral nos Contratos de Seguro
Pode-se afirmar que, em um contrato de seguro, a parte mais vulnerável ao risco moral, isto é, a má-fe, não é o segurado, mas o segurador. Essa afirmação se justifica por dois motivos:
- As obrigações contratuais do segurador dependem do desfecho do risco que assume, cujas características, a princípio, desconhece;
- Uma vez firmado o contrato, o risco assumido permanece sob controle do segurado ao longo de toda a sua vigência.
Essa assimetria de informações e controle acerca do risco contratualmente garantido dá margem a má-fé em prejuízo do segurador, tanto na formação do contrato como no decorrer de sua vigência. Vejamos como:
- O segurador está exposto a má-fé do proponente do seguro na negociação dos termos e condições em que o contrato será firmado, na medida em que ele possa omitir informações relevantes acerca do risco, visando obter indevidamente condições mais favoráveis ou, mesmo, um prêmio menor do que o adequado;
- indevidamente;
- o proponente do seguro omita informações relevantes acerca do risco, visando obter indevidadmente termos e condiçoes mais favoráveis, especialmente no que diz respeito ao prêmio a ser pago;
ou um prêmio menor do que o adequado;
. E, também, por parte do segurado, ou outro beneficiário, seja na eventual agravação do risco, seja na reclamação de um sinistro.
Para mais detalhes acerca dessas possíveis circunstâncias de má-fé e das salvaguardas legais e contratuais que o segurador dispõe para proteger-se, leia o artigo Boa-fé e o Risco Moral no Contrato de Seguro, exclusivamente dedicado ao tema.
Princípio de Interesse legítimo
O contrato de seguro é formalmente definido, para efeitos legais, nas disposições gerais do chamado marco legal dos seguros nos seguintes termos:
“Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, contra riscos predeterminados”.
Essa notável definição traz à tona o princípio regulador fundamental de todo e qualquer contrato de seguro, frequentemente ignorado ou mal interpretado. Estamos nos referindo ao princípio de interesse legítimo, curiosamente mencionado apenas de forma abstrata no direito do seguro brasileiro.
Cabe, portanto, esclarecer: qual o significado desse interesse? A que ou a quem ele se refere? Qual a sua natureza e propósito? Como podemos defini-lo? E, por fim, por que, ao contrário do senso comum, é ele o objeto da garantia contratual de qualquer seguro? É o que procuraremos responder da forma mais simples possível a seguir.
Interesse Segurável
Para desvendar e compreender o princípio de interesse legítimo, proponho ao leitor a reflexão sobre as seguintes questões práticas. Elas nos fornecem os primeiros indícios de seu significado e da razão de sua existência. Assim:
- Podemos legalmente contratar um seguro contra o risco de incêndio da residência de um vizinho ou contra o risco de roubo de seu veículo?
- Podemos legalmente contratar um seguro contra o risco de impacto de responsabilidade civil no patrimônio de outra pessoa?
- Podemos legalmente contratar um seguro contra o risco de morte de um ator famoso ou contra o risco de invalidez de um jogador de futebol?
A resposta simples para essas e outras questões similares é que só podemos legalmente segurar um bem, um patrimônio ou uma pessoa contra um risco, sob uma condição fundamental: a ocorrência do evento associado a esse risco, como incêndio, roubo, responsabilidade civil, morte ou invalidez, deve ser capaz de causar prejuízo ao nosso patrimônio.
Nesse caso, pode-se dizer que temos um interesse econômico na preservação desse bem, desse patrimônio ou dessa pessoa que, aos olhos da lei, é a justificativa para segurá-los. Temos, portanto, um interesse legítimo para efeito de contratação de um seguro.
No entanto, esse interesse é mais do que uma mera justificativa legal para a contratação de um seguro. Ele é o real objeto da sua garantia contratual, motivo pelo qual é qualificado como um interesse segurável. Vamos explicar isso melhor.
Um contrato de Compensação
Os contratos de seguro têm por objetivo garantir uma compensação financeira ao segurado por prejuízos decorrentes de riscos específicos. Esses riscos associam-se, de forma geral, a três tipos de eventos: a perda total ou parcial de bens, a redução patrimonial decorrente de responsabilidade civil e a morte, doença ou invalidez de pessoas.
No entanto, os contratos de seguro não se prestam a garantir a mera integridade de bens, de um patrimônio ou de pessoas. O que eles, de fato, garantem é o interesse legítimo, com valor econômico, do segurado, ou de outro beneficiário, sobre eles. É a lesão desse interesse, em decorrência dos riscos previstos no contrato de seguro, que pode lhes causar prejuízo.
Definição Proposta
Como mencionamos há pouco, o direito do seguro não nos fornece uma definição ou descrição para um interesse legítimo e, muito menos, para um interesse segurável. Por esse motivo, tomo a liberdade de propô-la, tendo por base o que vimos até aqui, nos seguintes termos:
“Uma relação econômica juridicamente reconhecida, entre o segurado, ou outro beneficiário, e um bem, uma situação patrimonial ou uma pessoa, cuja lesão, em decorrência dos riscos previstos no contrato de seguro, possa resultar em prejuízo ao seu patrimônio”.
Resumindo a lógica do princípio: se o segurado não tem interesse legítimo em um bem, em um patrimônio ou em uma pessoa, ele não está exposto à possibilidade de prejuízo em decorrência de sua perda, avaria, redução, morte, doença ou invalidez. Se ele não está exposto a essa possibilidade de prejuízo, não existe um risco legalmente segurável.
Fundamento do Princípio
Uma vez explicado o princípio, cabe esclarecer a razão de sua existência. Afinal de contas, por que alguém teria interesse em contratar um seguro para um risco que não pode lhe causar prejuízo? Trata-se, nesse caso, de um interesse ilegítimo, mais precisamente de utilizar indevidamente um contrato de seguro para apostar no prejuízo alheio.
O princípio de interesse segurável ou interesse legitímo, no caso da jurisdição brasileira, foi desenvolvido justamente para coibir essa prática, que subverte a finalidade para a qual os contratos de seguro foram desenvolvidos. Assim, um contrato de seguro firmado sem a existência de um interesse legítimo não tem qualquer efeito legal. Mais ainda, a lei o considera nulo de pleno direito.
Workshop Introdução ao Seguro
Princípio Geral de Indenização
Os contratos de seguro são classificados em duas grandes categorias, uma das quais, qualificada como seguros de dano. Essa classificação se deve à sua natureza indenizatória, isto é, a forma de compensação prevista nesses contratos é a indenização de um dano sofrido pelo segurado. Mas o que significa exatamente indenizar um dano?
De forma geral, a indenização é um termo jurídico associado à obrigação legal de reparação de danos, chamada de responsabilidade civil. Assim, se uma pessoa ilegalmente causar um dano a outra, a lei a obriga a repará-lo por meio de uma indenização. A lei prevê ainda que a medida dessa indenização deve corresponder à extensão financeira do dano, isto é, ao prejuízo causado. Podemos, portanto, definir uma indenização como:
O restabelecimento da situação econômica que uma pessoa usufruía imediatamente antes de sofrer o dano.
Indenização Contratual de Seguro
Ocorre que nem sempre o dano sofrido por uma pessoa resulta da ação de outra, podendo decorrer de causas naturais ou acidentais. Mais ainda, nem sempre o causador do dano terá capacidade financeira para indenizá-lo. Finalmente, ainda que a tenha, será preciso recorrer à Justiça para responsabilizá-lo formalmente, o que pode ser demorado, trabalhoso e caro.
Para todas essas circunstâncias existe uma fonte alternativa e preventiva de indenização: os contratos de seguro. Trata-se de uma fonte de indenização contratual que essencialmente segue os mesmos princípios daquela prevista na responsabilidade civil, mas com duas diferenças notáveis:
- Conforme o Direito do Seguro brasileiro, a obrigação do segurador de indenizar não se origina de sua conduta ilegal, isto é, não é ele quem causa o dano ao segurado. Ela se configura automaticamente uma vez que o segurado sofra um dano contratualmente indenizável em decorrência de um risco previsto no contrato de seguro;
- Diferentemente da responsabilidade civil, a indenização contratual de seguro nem sempre corresponde à extensão financeira do dano sofrido pelo segurado. Ela está sujeita aos termos e condições preestabelecidos no contrato de seguro, que eventualmente podem limitá-la.
Tendo em vista essas diferenças, a indenização contratual de seguro pode ser definida como:
O restabelecimento da situação econômica que o segurado usufruía imediatamente antes de sofrer o dano, limitado aos termos e condições preestabelecidos no contrato de seguro.
Princípios Complementares à Indenização
Ao ampliar significativamente as circunstâncias em que uma pessoa pode ser ressarcida por um prejuízo sofrido, os seguros de dano são um importante complemento ao princípio geral de indenização previsto no Direito Civil.
No entanto, não podem servir de meio para violá-lo, motivo pelo qual esses contratos estão sujeitos a dois princípios jurídicos que o complementam: a sub-rogação de direitos do segurado e a concorrência de seguros. No âmbito dos seguros, esses princípios têm por objetivo regular os diversos direitos de ressarcimento de um segurado, de forma que:
- O segurado não possa obter mais do que a justa indenização de seu prejuízo, o que lhe proporcionaria um lucro indevido;
- A obrigação de indenizar seja atribuída de forma justa e equitativa a todos os responsáveis;
- Aquele que eventualmente tenha ilegalmente causado o prejuízo sempre seja responsabilizado, independentemente da existência de um seguro.
Sub-rogação de Direitos do Segurado
A sub-rogação de direitos tem por objetivo evitar que um segurado possa obter mais do que a mera indenização de um prejuízo recorrendo, ao mesmo tempo, a diversos meios a que possa ter direito para reduzi-lo. Embora prevista no Direito do Seguro, ela não possui uma definição formal, motivo pelo qual tomo, mais uma vez, a liberdade de propô-la nos seguintes termos:
O direito de um segurador, ao quitar sua obrigação contratual de indenizar, de assumir eventuais direitos da pessoa indenizada cujo exercício lhe permitiria reduzir o prejuízo sofrido.
Sub-rogação de direitos à reparação de danos por Responsabilidade Civil
É o caso de um sinistro de colisão de automóvel causado pela negligência de um terceiro. O proprietário do automóvel possui seguro e reclama a indenização do prejuízo ao segurador. Uma vez que indenize o segurado, o segurador assume legalmente seu direito de exigir judicialmente o ressarcimento do prejuízo do terceiro responsável.
Sub-rogação do direito de propriedade sobre os salvados
Entende-se por salvados, as eventuais sobras da destruição total de um bem que ainda tenham algum valor econômico. Assim, em um sinistro envolvendo a destruição de uma máquina ou de um edifício por um incêndio, uma vez que o segurador indenize o segurado pela sua perda total, assume legalmente o direito de propriedade sobre os eventuais salvados, que poderiam ser vendidos para reduzir o prejuízo.
Concorrência de Seguros
A concorrência de seguros, mais conhecida como concorrência de apólices, tem o mesmo objetivo da sub-rogação de direitos, mas destina-se à prevenção de uma circunstância distinta. Trata-se de evitar que um segurado possa obter mais do que a indenização contratualmente devida de um prejuízo, reclamando-a de mais de um segurador em contratos de seguro distintos.
Esse objetivo é atingido na medida em que esse dispositivo contratual concede a um segurador o direito de convocar outros, que por força de seus contratos de seguro também sejam responsáveis, a participar proporcionalmente na indenização de um prejuízo. Assim, a concorrência de seguros pode ser informalmente ser definida como:
O direito de um segurador de exigir que outros seguradores contribuam na indenização de um prejuízo na proporção de suas respectivas responsabilidades.
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Princípio Atuarial do Seguro
Vimos logo no inicio desse artigo que os contratos de seguro consolidaram-se como ferramentas universais e confiáveis de controle de riscos, desempenhando papel essencial na redução das incertezas que cercam o futuro. Um dos motivos que lhes conferem essa posição é que sua viabilidade financeira pode ser demonstrada, por meio da chamada ciência atuarial.
De forma geral, a ciência atuarial tem por objetivo prognosticar, do ponto de vista estatístico, as consequencias finaceiras de riscos que existam em grandes quantidades. Esse é o caso dos riscos amparados pelos contratos de seguro, como incêndio, roubo, acidentes de trânsito, morte e invalidez, entre muitos outros.. Mas como esses prognósticos contribuem para demonstrar sua viabilidade financeira?
Dimensionamento do Fundo Comum de Seguro
Por meio de um cálculo atuarial, um segurador é capaz de prognosticar, em média e com margem adequada de segurança, as consequências financeiras de expor-se a grandes quantidades de riscos similares que lhe são transferidas pelo seus segurados. É o caso, dos riscos de incêndio, roubo, morte prematura, doença, acidentes de trânsito e responsabilidade civil entre muitos outros.
Reservas Financeiras Adequadas
Em outras palavras, esses prognósticos atuariais permitem ao segurador avaliar quais serão as suas obrigações contratuais de compensação para com esses segurados ao longo do tempo. Permite-lhe, portanto, determinar o montante adequado de reservas financeiras a serem disponibilizadas no fundo comum de seguro, de modo a poder honrá-las a qualquer momento.
Prêmio Proporcional e Equitativo
Tais reservas serão, portanto, custeadas pelos prêmios periodicamente contribuídos pelos segurados na contratação e renovação de seus seguros. No entanto, sendo os riscos apenas similares, e não exatamente iguais, não seria justo que todos os segurados contribuíssem com um mesmo prêmio. Assim, cada segurado deve contribuir com um prêmio proporcional ao seu risco e, portanto, equitativo em relação aos demais. Mas, como esse prêmio proporcional é determinado em cada caso?
Ele é determinado por meio da avaliação atuarial de cada risco, considerando eventuais fatores que o agravem ou atenuem em relação à média. O valor dessa avaliação representa matematicamente esse risco e, portanto, corresponde ao prêmio proporcional e equitativo cabível para cada segurado.
Princípio de Exposição Homogênea
Nessas condições, o equilíbrio entre os prêmios contribuídos pelos muitos segurados e as compensações devidas aos poucos tende a estabelecer-se por meio do princípio atuarial de exposição homogênea. Isso significa que tal equilíbrio ocorre quando o segurador se expõe, de forma uniforme, a um grupo suficientemente grande de riscos similares.
Conceito de Riscos Similares
São considerados riscos similares aqueles suficientemente homogêneos, tanto quanto à sua natureza quanto à exposição financeira do segurador. Quanto maior o grupo e a similaridade dos riscos, maior a confiabilidade do prognóstico atuarial e, portanto, maior a segurança de que o equilíbrio financeiro do fundo comum de seguro se estabelecerá ao longo do tempo.
Modalidades de Seguro e Limites Técnicos
Por esse motivo, os seguradores segmentam suas operações em modalidades de seguro, de forma a agrupar riscos afins e progressivamente mais homogêneos. Cada modalidade possui um fundo comum independente, condições contratuais próprias e critérios de subscrição específicos, incluindo certos limites técnicos de exposição.
Esses limites técnicos, atuarialmente estabelecidos para cada modalidade ou submodalidade de seguro em que o segurador opere, delimitam um piso mínimo e um teto máximo para sua exposição a cada risco. Tais limites visam contribuir para a homogeneidade do grupo também sob esse critério.
Nota Técnica Atuarial
O mercado disponibiliza, por meio de seus seguradores, uma variedade de modalidades de seguro, amparando riscos similares e afins. É o caso das modalidades de incêndio residencial ou empresarial, roubo, lucros cessantes, automóveis, responsabilidade civil, riscos aeronáuticos e marítimos, além dos seguros pessoais de vida, saúde e invalidez.
Alguns seguradores operam em diversas modalidades, enquanto outros optam por especializar-se em algumas ou mesmo uma única. Seja como for, a operação em qualquer modalidade de seguro deve ser previamente aprovada pelos órgãos reguladores competentes (SUSEP), com base em um estudo chamado de nota técnica atuarial.
Esse estudo, elaborado por um atuário habilitado, tem por objetivo justamente demonstrar que uma nova operação em determinada modalidade de seguro é financeiramente viável dentro de certos parâmetros, estabelecidos por meio dos métodos atuariais que acabamos de descrever.