Pressuposto legal de boa-fé
A boa-fé entre entre as partes é um pressuposto legal indispensável a validade de qualquer contrato, e o contrato de seguro não é exceção. Assim, a lei exige que as partes contratantes sempre ajam com transparência, honestidade e lealdade, tanto na formação quanto na execução de um contrato. O objetivo é equilibrar o poder de negociação, evitando que uma parte abuse da confiança da outra ou obtenha vantagem velada ou indevida às suas custas.
Má-fé e o Risco Moral
A mera tentativa de abuso ou obtenção de tais vantagens, de uma parte em prejuízo da outra, por meios desonestos ou desleais, caracteriza, portanto, uma atitude de má-fé. Trata-se de uma conduta inaceitável no convívio em sociedade, motivo pelo qual a possibilidade de que ela ocorra pode ser genericamente qualificada como um risco moral.
O Código de Defesa do Consumidor
A lei dá especial atenção ao tema do risco moral nos contratos de consumo, que envolvem as relações entre fornecedores de produtos ou serviços e seus consumidores. Ela pressupõe que, nessas relações, o consumidor é a parte mais vulnerável à má-fé. Para protegê-lo, há, portanto, leis específicas, consolidadas no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as obrigações imputadas ao fornecedor por esse código, está o dever de prestar, de antemão, informações claras e precisas sobre o produto ou serviço que oferece. Em outras palavras, ele é legalmente obrigado a revelar todas as informações relevantes sobre esses produtos ou serviços que possam influir na decisão do consumidor de adquiri-los.
Além disso, ele é obrigado a entregar o produto ou prestar o serviço, exatamente da forma como foi anunciado, nos prazos contratualmente estipulados. A violação dessas obrigações sujeita o fornecedor, conforme o caso, à restituição do pagamento, à aplicação de multas ou ao cancelamento do contrato, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais.
O Risco Moral nos Contratos de Seguro
Dentre os contratos de consumo, os contratos de seguro distinguem-se dos demais quanto à vulnerabilidade das partes ao risco moral. Não é descabido afirmar que, nesses contratos, a parte mais vulnerável à má-fé não é o consumidor, mas o fornecedor, no caso, um segurador. Essa afirmação se justifica por dois motivos:
- Suas obrigações contratuais dependem do desfecho do risco a ser garantido, cujas características, a princípio, desconhece;
- Uma vez que o contrato seja formalizado, esse risco permanece sob controle do segurado ao longo de sua vigência.
Workshop Introdução ao Seguro
Nos contratos de seguro, a exposição do segurador ao risco moral adquire, portanto, contornos mais acentuados. Como veremos em instantes, a exposição de um segurador à má-fé pode manifestar-se, de diversas formas e em todas as instâncias que envolvem sua formação e posterior execução.
Essas formas de má-fé em prejuízo do segurador são típicas e inerentes à natureza desses contratos. Por esse motivo, o direito do seguro prevê salvaguardas específicas, normalmente ratificadas por condições contratuais, destinadas a protegê-lo. É o que ilustraremos detalhadamente a seguir.
Má-fé na Formação do Contrato de Seguro
Os contratos de seguro têm uma característica singular em relação aos demais contratos de consumo: não é o segurador quem oferece um seguro a um potencial segurado. Essa oferta parte de um proponente, por meio de uma proposta de seguro, cabendo ao segurador aceitá-la ou não. O “produto” oferecido pelo proponente nessa proposta é um risco. Obrigação de Declarar Fatos Materiais
O proponente tem pleno acesso às condições do seguro que pretende contratar, já que o segurador deve legalmente divulgá-las ao público. No entanto, esse segurador não dispõe das informações do risco oferecido, essenciais à determinação do prêmio e de termos e condições adequados a essa contratação. No âmbito dos seguros, elas são chamadas de fatos materiais.
Assim, o proponente é legalmente obrigado a revelar, na proposta de seguro, todos os fatos materiais ao risco oferecido em seu poder, no melhor de seu conhecimento e saber. Essa obrigação se estende à declaração voluntária de eventuais fatos adicionais sobre os quais ele não tenha sido formalmente questionado.
Conceito de Fato Material
O direito do seguro brasileiro não prevê uma definição formal para o que seja um fato material para fins de declaração em uma proposta de seguro. Assim, tomo a liberdade de propô-la, tendo por referência o tradicional direito do seguro inglês. Considerada essa ressalva, podemos defini-lo como:
“Qualquer informação que possa influir na decisão de um segurador quanto à aceitação do risco, bem como na determinação do prêmio e dos termos e condições em que ele será subscrito”
Fatos a serem obrigatoriamente declarados
A materialidade de um fato relacionado a um risco depende essencialmente da modalidade de seguro que o proponente pretende contratar. Normalmente, as propostas contêm um questionário padronizado, com questões específicas a cada caso. No entanto, certos fatos são normalmente questionados em todas elas, conforme os exemplos a seguir.
- Fatores que agravam a frequência ou a severidade de potenciais prejuízos, além do normalmente esperado;
- Histórico de sinistros, incluindo datas e respectivos prejuízos;
- Outros seguros vigentes que garantam os mesmos riscos e interesses;
- Eventuais propostas de seguro similares recusadas, agravadas ou aceitas em condições especiais;
- Qualificação do segurado, do contratante, do estipulante e dos beneficiários do seguro, caso sejam pessoas distintas;
- Indicação e descrição dos bens, patrimônio ou pessoas relacionadas aos interesses a serem garantidos.
Fatos de declaração facultativa
Por outro lado, alguns fatos materiais ao risco não precisam ser necessariamente declarados na proposta de seguro. Eles se referem, em geral, a informações a que o segurador tem livre acesso ou, ainda, que estejam além do conhecimento normal e esperado do proponente. É o caso de:
- Fatos cujo conhecimento é dever do segurador, como a lei, normas, regulamentos ou regras e princípios atuariais;
- Fatos de domínio público e notório, como levantamentos estatísticos, geográficos ou climáticos, notícias veiculadas na mídia, dados econômicos oficiais ou históricos;
- Fatos ou informações a que um seguradorteve livre acesso em uma inspeção física do risco;
- Fatos que não poderiam ser razoavelmente do conhecimento do proponente, como defeitos de fabricação, vício intrínseco ou doenças não manifestas;
- Fatos acadêmicos, tecnológicos ou profissionais cujo conhecimento não é dever do proponente.
Má-fé na Agravação do Risco
No processo de subscrição, o segurador avalia a gravidade do risco, tendo por base tanto fatores físicos naturais quanto fatores comportamentais. Isso significa que a atitude usual do proponente na prevenção das consequências do risco é um fator crucial, já que influi decisivamente nos termos e condições em que o contrato de seguro será firmado.
No entanto, uma vez firmado o contrato, o risco permanece sob poder e controle do segurado ao longo de toda sua vigência. O segurador não tem, portanto, meios de monitorá-lo ou supervisionar a forma como o segurado o administra. Essa assimetria de poder e controle em relação ao risco é um ambiente fértil à má-fé do segurado. Vejamos como.
Omissão Deliberada da Agravação
Os riscos amparados por um contrato de seguro raramente são estáticos. Os fatores que determinam seu vulto e gravidade normalmente sofrem modificações ao longo do tempo, especialmente pela ação do segurado. Muitas dessas modificações podem resultar na sua agravação. Vejamos alguns exemplos:
- Se uma indústria introduz uma nova linha de fabricação de produtos inflamáveis, agrava o seu risco de incêndio;
- A alteração da potência e da suspensão de um automóvel, visando torná-lo mais esportivo, agrava o risco de seu condutor envolver-se em acidentes de trânsito;
- Se uma loja passa a comercializar produtos tóxicos ou corrosivos, agrava o seu risco de responsabilidade civil;
- Se um indivíduo passa a praticar esportes perigosos, como mergulho livre ou alpinismo, agrava seu risco de morte ou lesão corporal.
Todas essas alterações de risco são legítimas e o segurado tem plena liberdade de realizá-las conforme seu interesse e conveniência. No entanto, quando o risco é amparado por um contrato de seguro, tais alterações passam a ser de interesse do segurador, especialmente quando o agravam.
Sendo contratualmente responsável pelas consequências desse risco na vigência do contrato, o segurador tem o direito de submetê-lo a uma nova subscrição. Isso significa que ele pode simplesmente recusá-lo ou aceitá-lo sob novos termos e condições, incluindo um eventual ajuste proporcional do prêmio.
Nesse caso, o segurador está, portanto, sujeito à possibilidade de que o segurado, de má-fé, omita tais alterações ou agravações no risco amparado. O objetivo deliberado dessa omissão é evitar a eventual recusa e cancelamento unilateral do contrato ou, por outro lado, a revisão dos termos e condições contratuais e a eventual cobrança de um prêmio adicional.
Agravação por Negligência Deliberada
Um dos objetivos do contrato de seguro é reduzir a incerteza do segurado em relação ao risco que garante. No entanto, essa redução pode modificar a forma como ele encara suas consequências adversas, passando de uma aversão natural à indiferença. Como resultado, ele pode negligenciar sua prevenção, fatalmente agravando o risco garantido.
O segurador fica, portanto, sujeito à possibilidade de que o segurado, de má-fé, negligencie deliberadamente o risco, de modo a agravá-lo às suas custas. Como poderemos constatar pelos exemplos a seguir, trata-se de um comportamento desleal e indefensável, em flagrante abuso da proteção que o segurador lhe proporciona.
- Um motorista, garantido pelo seguro de seu automóvel, passa, de má-fé, a dirigi-lo de forma agressiva e irresponsável, agravando o risco de acidentes com prejuízos para si e para terceiros;
- Um empreiteiro, garantido por um seguro de responsabilidade civil, deixa, de má-fé, de implementar regras mínimas de segurança em seus canteiros, agravando o risco de acidentes de trabalho;
- Uma indústria, garantida por um seguro de danos materiais, adia indefinidamente a manutenção ou o reparo das instalações elétricas de sua planta, agravando os riscos de dano elétrico e incêndio.
Obrigação de Comunicar Agravações
Assim, visando proteger o segurador dessa forma de má-fé, a lei obriga o segurado a comunicar-lhe qualquer agravação relevante do risco. O leitor mais atento seguramente poderá questionar qual o critério legal para qualificar uma agravação como relevante. Nesse contexto, ela é relevante na medida em que seja material à subscrição do risco.
Exclusões Contratuais para Negligência
A legislação de seguro não prevê uma exclusão específica para negligência deliberada de um segurado, mas, como veremos um pouco mais adiante, prevê uma penalidade para tal atitude. A exclusão propriamente dita, quando pertinente é, em geral, prevista nas condições dos contratos de seguro.
Má-fé na Reclamação de Sinistro
Na reclamação de um sinistro, configura-se má-fé do segurado o uso de meios fraudulentos, visando obter do segurador uma compensação contratualmente indevida ou superior à devida, de modo a lucrar ilegalmente às suas custas. Trata-se, possivelmente, da forma mais grave e socialmente repreensível de risco moral a que um segurador está exposto.
Existem diversas formas e meios pelos quais um segurado, de má-fé, pode tentar lesar o segurador e, para descrevê-los apropriadamente, talvez fosse necessário um capítulo à parte. Por esse motivo, apresentaremos um resumo abrangente, suficiente para que o leitor adquira uma boa noção da diversidade com que esse tipo de má-fé se manifesta.
Simulação fraudulenta de sinistro
Consiste em forjar fraudulentamente um sinistro e reclamá-lo ao segurador. É o caso da reclamação de furto de um bem, que, de fato, não ocorreu, buscando, ainda, suportar a reclamação por meio de um boletim de ocorrência ilegal.
Sinistro autoinfligido
Neste caso, o sinistro ocorre, mas é provocado pelo segurado com o objetivo específico de lesar o segurador. É o que ocorre quando um imóvel é incendiado criminosamente pelo próprio proprietário, visando receber uma indenização de seguro. Outro exemplo é uma lesão autoinfligida, visando o pagamento de um benefício em um seguro de pessoal.
Superavaliação fraudulenta do prejuízo
Nesse caso, os prejuízos são inflados em relação à realidade, visando receber do segurador uma indenização superior à devida. É o caso de uma indústria que reclama mercadorias em quantidade superior àquelas efetivamente perdidas, ou um custo de reposição superior à realidade. Para isso, utiliza-se de notas fiscais forjadas ou controles de estoque manipulados.
Agravamento deliberado do prejuízo
Isso ocorre quando o segurado amplia o prejuízo ao omitir-se em contê-lo. É o caso da omissão em chamar o corpo de bombeiros para debelar um incêndio ou de impedir que ele seja contido por outros meios, alegando uma suposta falta de segurança. Ou ainda da reclamação de itens sucateados ou em desuso, visando sua indenização como bens novos.
Omissão deliberada de Outros Seguros
A omissão do segurado em declarar outros seguros na ocorrência do sinistro visa obter mais do que a mera reparação do prejuízo sofrido. Nesse caso, ele busca reclamar o mesmo prejuízo de mais de um segurador, simultaneamente, de modo a lucrar ilegalmente às suas custas.
Omissão ou restrição intencional de direitos de sub-rogação
A restrição deliberada do segurado aos direitos de sub-rogação do segurador visa, da mesma forma, obter mais do que a mera reparação do prejuízo sofrido. Nesse caso específico, ele busca reclamar o mesmo prejuízo simultaneamente de fontes distintas: o segurador e o eventual terceiro que o causou.
Omissão ou ocultação de salvados
Esse é mais um meio pelo qual o segurado pode tentar receber mais do que a indenização devida. Nesse caso, ele oculta ou omite que existem sobras (salvados) de bens indenizados pelo segurador como perda total, visando revendê-las como sucata.
Distorção ou omissão de causas ou circunstâncias
A distorção ou omissão deliberada de causas ou circunstâncias que envolvem a ocorrência de um sinistro pelo segurado visa evitar que o segurador negue a compensação ou aplique limites ou participações obrigatórias previstos no contrato. É o caso da declaração de incêndio por causa desconhecida, quando a causa real é um evento expressamente excluído.
Salvaguardas Legais
O direito do seguro prevê diversas salvaguardas destinadas a proteger o segurador da má-fé do segurado em um sinistro, seja na sua comunicação, seja na sua regulação ou liquidação. Elas procuram cobrir, de forma geral, todas as formas e meios pelos quais esse comportamento pode manifestar-se. Assim, o segurado é legalmente obrigado a:
- Comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, assim que dele tome conhecimento;
- Prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências;
- Adotar todas as medidas razoáveis ao seu alcance para conter ou reduzir o prejuízo;
- Nos contratos de indenização, comunicar ao segurador a existência de outros seguros que amparem os mesmos riscos e interesses, caso não o tenha feito na proposta;
- Preservar os direitos de sub-rogação do segurador contra um eventual terceiro causador do dano;
- Comunicar a existência de eventuais salvados e adotar todas as medidas razoáveis para preservá-los.
Workshop Introdução ao Seguro
Recursos do Segurador em caso de Má-fé
Constatada a má-fé do segurado, o segurador tem diversos recursos contratuais à sua disposição para defender-se, conforme a gravidade do caso. No entanto, em casos extremos, esses recursos podem sair da esfera do contrato e passar para a esfera civil e até mesmo criminal. Vejamos esses possíveis recursos em mais detalhes.
Recursos no Âmbito Contratual
No âmbito de um contrato de seguro, a lei ou suas condições preveem recursos que, de forma geral, servem de defesa abrangente à maioria, se não a todas, as circunstâncias que envolvem a má-fé de um segurado. Conforme a gravidade e as circunstâncias envolvidas em cada caso, o segurador pode optar por:
- Recusar a compensação de um eventual sinistro;
- Reduzir a compensação total, especialmente se a má-fé se relacionar apenas a uma de suas partes;
- Cancelar o contrato para o restante de sua vigência, com o devido ajuste de prêmio;
- Cancelar o contrato desde o seu início, sem devolução do prêmio pago pelo segurado e cobrança extrajudicial de despesas incorridas.
Recursos nas Esferas Civil e Criminal
No entanto, certos casos de má-fé podem envolver graves prejuízos ao segurador. Eles podem incluir diversos custos incorridos, como inspeções do risco, regulação de sinistro, prêmio de resseguro ou, ainda mais impactante, uma compensação paga indevidamente. Nesses casos, só resta ao segurador recorrer à justiça civil por meio de uma ação por perdas e danos.
Sendo a má-fé do segurado flagrante, suficientemente grave e devidamente comprovada, há ainda o recurso à esfera criminal. Note-se que, a rigor, a má-fé é uma forma de fraude envolvendo, conforme o caso, crimes como falsidade ideológica, estelionato ou uso de documento falso. Tais crimes estão, portanto, sujeitos a pesadas sanções penais.
Boa-fé Recíproca do Segurador
O pressuposto legal de boa-fé aplica-se a todas as partes do contrato, o que significa que ela deve ser recíproca. Assim, embora o segurador possa ser considerado a parte mais vulnerável à má-fé, o segurado não é imune a ela. A lei, de forma geral, e o Direito do Seguro, de forma específica, preveem, portanto, salvaguardas para protegê-lo. Vejamos as mais importantes:
- O segurador deve dar conhecimento prévio das condições do seguro que o proponente pretende contratar;
- As condições disponibilizadas pelo segurador ao proponente devem ser corretas, claras, precisas e adequadamente detalhadas;
- As condições de perda de direito ou de exclusão de riscos, prejuízos ou interesses devem ser descritas de forma clara, precisa e destacada;
- Em caso de divergência entre as condições anunciadas e as efetivamente contratadas, prevalece o texto mais favorável ao segurado;
- Em qualquer circunstância, os termos e condições do contrato serão sempre interpretados da forma mais favorável ao segurado;
- O segurador não pode cancelar o contrato ou declará-lo sem efeito de forma unilateral, a não ser nos casos previstos em lei;
- Em caso de omissão de fato material ao risco, o segurador só pode recusar um sinistro se este for determinante para a ocorrência do prejuízo reclamado;
- As despesas razoavelmente incorridas pelo segurado para evitar o sinistro, contê-lo ou reduzir seus prejuízos correm por conta do segurador.
Adorei!
rr
olá