O que um contrato de seguro garante?
Qual o objetivo de um seguro? O que buscamos preservar quando contratamos um seguro de incêndio, de responsabilidade civil, de vida ou de saúde? Ou por outra, o que esses contratos efetivamente garantem? Ao contrário do senso comum, não se trata de um bem, como um prédio ou um automóvel. Nem de um patrimônio qualquer. Nem mesmo da vida ou da integridade física de uma pessoa, como um chefe de família, um sócio ou um devedor.
Interesse Legítimo
Ainda que muitos não se deem conta, o que buscamos preservar contra o impacto desses e muitos outros riscos, e que um contrato de seguro efetivamente se propõe a garantir, é o interesse legítimo que tenhamos neles. É o que destaca a sua definição legal, redigida nos seguintes termos:
“Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, contra riscos predeterminados”.
Mas qual o significado desse interesse? Em que circunstâncias ele existe? Como podemos defini-lo? Curiosamente, o Direito do Seguro brasileiro trata o tema de forma meramente abstrata e a bibliografia especializada, destinada a interpretá-lo e esclarecê-lo, é voltada aos juristas e não ao público em geral.
Assim, o objetivo desse artigo é responder a essas questões de forma didática e inteligível ao leitor comum, para que possa compreender a lógica do princípio e a razão de sua existência. O primeiro passo para isso é deixar claro qual o objetivo de um contrato de seguro.
Um Contrato de Compensação Financeira
Os contratos de seguro têm por objetivo compensar financeiramente um segurado, ou qualquer outro beneficiário, por prejuízos que sofram em decorrência de certos riscos. Esses riscos relacionam-se genericamente à perda ou avaria de bens, à redução de patrimônio decorrente de responsabilidade civil ou à morte, doença, lesão ou invalidez de pessoas.
E aqui vem a essência do princípio. Se a perda ou avaria de um bem, a redução de um patrimônio em decorrência de responsabilidade civil ou a morte, doença, lesão ou invalidez de uma pessoa não pode causar-nos prejuízo econômico, não há justificativa para segurá-los. Mais do que isso, a lei não nos permite segurá-los.
Interesse Econômico na Preservação
Assim, para que possamos legalmente contratar um seguro sobre um bem, sobre um patrimônio ou sobre uma pessoa, é preciso que tenhamos um interesse econômico na sua preservação. Isso porque sua perda, avaria, redução, morte, doença, lesão ou invalidez pode causar prejuízo ao nosso patrimônio.
Aos olhos da lei, a existência de um interesse econômico na preservação de um bem, de um patrimônio ou de uma pessoa representa, portanto, um interesse legítimo para fins de contratação de um seguro. Vejamos alguns exemplos que ilustram o princípio na prática:
- O proprietário de um imóvel tem um interesse econômico na sua preservação, já que sua perda ou avaria lhe causaria prejuízo patrimonial. Ele tem, portanto, um interesse legítimo nesse imóvel, o que legalmente justifica a contratação de um seguro contra os riscos de incêndio, roubo, vendaval ou alagamento que possam avariá-lo ou destruí-lo;
- Qualquer pessoa tem um interesse econômico na preservação de seu patrimônio caso seja legalmente obrigado a reparar danos que acidentalmente cause a terceiros. Ela tem, portanto, um interesse legítimo no seu próprio patrimônio, o que lhe dá o direito de contratar um seguro de responsabilidade civil para preservá-lo;
- A lei presume que qualquer pessoa tem um interesse econômico na preservação da vida, da saúde ou da capacidade física ou psicológica de seu pai, de sua mãe ou de seus filhos. Ela tem, portanto, um interesse legítimo nessas pessoas, o que legalmente justifica contratar um seguro sobre suas vidas ou sua integridade física.
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Um Interesse Segurável
No entanto, a existência de um interesse legítimo não é apenas a justificativa legal para a contratação de um seguro. Como destaca sua definição legal, o interesse legítimo de um segurado, ou de outro beneficiário, é o objeto de sua garantia contratual, motivo pelo qual é tradicionalmente chamado de interesse segurável.
Em outras palavras, um contrato de seguro não garante a preservação de um bem, de um patrimônio ou de uma pessoa, mas a preservação do interesse econômico patrimonial do segurado sobre eles. É a lesão desse interesse, em decorrência dos riscos predeterminados no contrato de seguro, que efetivamente causa prejuízo ao patrimônio do segurado.
Limite de Compensação Contratual
Sendo o objeto da garantia contratual de seguro, o valor desse interesse corresponde ao prejuízo máximo a que o segurado, ou outro beneficiário, possa estar exposto em decorrência desses riscos. Ele corresponde, portanto, ao limite máximo de qualquer compensação contratual que nele possa ser garantida.
Seguros de Dano: Garantia de Interesses Patrimoniais
Esse é o caso dos seguros associados aos riscos de perda e avaria de bens e de responsabilidade civil, em que o prejuízo patrimonial sofrido pelo segurado é financeiramente mensurável. Vejamos alguns exemplos:
- O prejuízo que resulta da destruição de um edifício em decorrência do risco de incêndio pode ser determinado pelo custo de sua reconstrução;
- O prejuízo que resulta do risco de colisão de um automóvel pode ser determinado pelo custo de seu reparo;
- O prejuízo que resulta do risco de roubo de um celular ou de um computador pode ser determinado por seus respectivos custos de reposição;
- O prejuízo que resulta do risco de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em um acidente de trânsito, por exemplo, pode ser determinado pelo valor da indenização estabelecida por sentença judicial.
Contratos de Indenização
Esses contratos de seguro, juridicamente classificados como seguros de dano, destinam-se a garantir interesses patrimoniais de um segurado. São assim chamados porque a eles pode ser atribuído um valor econômico que compõe o seu patrimônio. Como podemos constatar pelos exemplos citados, o dano parcial ou total a esses interesses é financeiramente mensurável e tem impacto direto no valor do patrimônio do segurado.
Sendo o dano ao interesse financeiramente mensurável, a forma de compensação prevista nesses contratos de seguro tem por base a sua reparação financeira, de forma a restabelecer a situação financeira patrimonial que o segurado usufruía antes de sua ocorrência. Os seguros de dano são, portanto, contratos de indenização.
Seguros sobre a Vida e Integridade Física: garantia de interesses extrapatrimoniais
Não há como razoavelmente avaliar os danos que possam resultar da morte, doença ou invalidez de uma pessoa. Esses riscos envolvem a perda de renda ou de oportunidades no futuro, perdas de segurança, além de danos emocionais com consequências financeiras indiretas e incalculáveis para o patrimônio da pessoa exposta. Por esse motivo, os interesses afetados por esses riscos são juridicamente classificados como extrapatrimoniais.
Contratos de Benefício
Os contratos de seguro destinados a garantir esse tipo de interesse econômico na preservação de pessoas são, por sua vez, juridicamente classificados como seguros sobre a vida e a integridade física. No entanto, essa garantia não é integral, e nem poderia ser, na medida em que, de forma geral, os danos associados a esses riscos são incomensuráveis.
Esse é o motivo pelo qual a compensação financeira garantida nesses seguros limita-se ao pagamento de uma quantia pré-acordada entre o segurado e o segurador, chamada de capital segurado ou, mais tradicionalmente, de benefício. Podemos, portanto, chamá-los informalmente de contratos de benefício.
Definição Sugerida
Como mencionamos logo no início desse artigo, apesar de sua importância e de ser um dos princípios fundamentais do seguro, a legislação brasileira trata o conceito de interesse legítimo apenas de forma abstrata, sem qualquer preocupação em defini-lo ou, ao menos, explicá-lo. Por isso, tomo a liberdade de sugerir uma definição nos seguintes termos, tendo por base o que vimos até aqui:
Origem e Objetivo do Princípio
Uma vez explicado o princípio de interesse legítimo, cabe esclarecer a razão de sua existência. Afinal de contas, qual seria o interesse de um segurado em contratar um seguro para um risco que não pode lhe causar prejuízo? Trata-se, nesse caso, de um interesse ilegítimo, mais precisamente, na utilização indevida de um contrato de seguro como meio de aposta no prejuízo alheio.
O princípio de interesse legítimo, ou segurável, foi desenvolvido justamente para prevenir essa prática, que subverte a finalidade social de proteção financeira para a qual os contratos de seguro foram criados. Por esse motivo, um contrato de seguro firmado sem a existência de um interesse legítimo não tem validade legal. Aos olhos da lei, ele é considerado nulo de pleno direito, ou seja, é como se nunca tivesse existido.